De acordo com o Art. 21-A da Lei no 8.213/91, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a ocupação do trabalhador, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre a ocupação do trabalhador, elencada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, e os agravos à saúde relacionados ao trabalho elencados como de notificação compulsória pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN).
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) descrita na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela sociedade empresária.
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o a ocupação do trabalhador, elencada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).