A Lei nº 9.528/1997 promoveu alterações na Lei nº 8.212/1991, dentre as quais a inclusão em seu texto de contribuição à seguridade substitutiva daquela prevista nos incisos I e II do Art. 22, para as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. A contribuição empresarial da associação desportiva, que mantém equipe de futebol profissional destinada à seguridade social, mencionada anteriormente, corresponde a
sete por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
sete por cento da receita bruta, decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
cinco por cento da receita bruta, decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.