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A contagem recíproca de tempo entre os regimes previdenciários constitui mecanismo hábil a garantir que o trabalhador possa alterar sua vinculação aos regimes de previdência sem que isso implique prejuízo ao cômputo do tempo necessário à aquisição de direito a benefícios previdenciários. Trata-se de mecanismo disciplinado por norma
geral da União, que admite a contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência e os regimes próprios, apenas.
federal, que rege a contagem recíproca no âmbito do Regime Geral de Previdência, e por normas locais, que regem essa contagem no âmbito do regime próprio do respectivo ente.
geral da União, que admite a contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência e os regimes próprios e destes entre si.
federal, que rege a contagem recíproca no âmbito do Regime Geral de Previdência e dos regimes de previdência complementar, e por normas locais, que regem essa contagem no âmbito do regime próprio do respectivo ente.
geral da União, que rege a contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência e os regimes próprios, entre regimes próprios e entre estes e os regimes de previdência complementar.