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A Lei Orgânica de Assistência Social − LOAS...

A Lei Orgânica de Assistência Social − LOAS, modificada em 2011 pela Lei nº 12.435, define, em seu Artigo 3º, que:

A
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento às famílias de comprovada necessidade, em consonância com o disposto no artigo 1º dessa mesma Lei que trata sobre a identificação da necessidade social.

B
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

C
as entidades e organizações assistenciais são aquelas que receberam o atestado de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

D
as entidades e organizações assistenciais são aquelas que receberam o atestado de fins filantrópicos emitido pelo Depar tamento de Certificação da rede socioassistencial privada.

E
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei. Retira-se da atual edição aquelas destinadas à defesa de direitos, pois estas podem estar vinculadas a outras políticas sociais.