A Lei Orgânica de Assistência Social − LOAS, modificada em 2011 pela Lei nº 12.435, define, em seu Artigo 3º, que:
A
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento às
famílias de comprovada necessidade, em consonância com o disposto no artigo 1º dessa mesma Lei que trata sobre a
identificação da necessidade social.
B
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
C
as entidades e organizações assistenciais são aquelas que receberam o atestado de fins filantrópicos emitido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
D
as entidades e organizações assistenciais são aquelas que receberam o atestado de fins filantrópicos emitido pelo Depar tamento
de Certificação da rede socioassistencial privada.
E
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei. Retira-se da atual edição aquelas
destinadas à defesa de direitos, pois estas podem estar vinculadas a outras políticas sociais.