Todo o cidadão pode enfrentar uma contingência social que não foi planejada, de ocorrência incerta, mas possível de acontecer,
e que pode implicar riscos (ameaças de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e segurança social) e danos (agravos
sociais e ofensas à integridade moral e cívica de pessoas e famílias). Parcela da população que enfrenta essas contingências
sociais necessitam de provisões pontuais previstas no Art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social que podem ser identificadas
como
A
benefícios eventuais que são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
B
programas de transferência de renda que visam ao repasse direto de recursos aos beneficiários como forma de acesso à
renda, visando ao combate à fome, à pobreza e outras formas de privação de direitos que levem à situação de vulnerabilidade
social.
C
programas que compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência, definidos
para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
D
serviços que visam à melhoria da vida da população, cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população,
observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação.
E
projetos que se caracterizam como investimentos econômicos sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza
buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão,
para a melhoria das condições gerais de subsistência.