O Estatuto do Idoso, em seu Art. 34 do Capítulo VIII (Da Assistência Social), garante ao idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha
meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, nos termos da LOAS,
A
um benefício mensal correspondente a um salário mínimo.
B
seu recolhimento em uma entidade de longa permanência que lhe supra o sustento.
C
seu acolhimento em abrigos públicos especialmente a ele destinado.
D
um benefício mensal de dois salários mínimos, pelo prazo máximo de três anos.
E
um benefício financeiro mensal a ser estipulado segundo a região do País habitada pelo idoso.