A Política Nacional de Assistência Social prevê o ordenamento
dos serviços em rede, de acordo com os níveis de proteção
social: básica e especial, de média e alta complexidade.
Conforme estabelece o artigo 6.º C da LOAS-Lei Orgânica
da Assistência Social, “a unidade pública municipal, de
base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais
de proteção social às famílias” é denominada
A
Serviço Especializado em Abordagem Social
B
Centro de Referência de Assistência Social.
C
Plantão Social.
D
Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
E
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos