De acordo com o artigo 16, parágrafo único, da LOAS – Lei
Orgânica da Assistência Social, aos Conselhos de Assistência
Social deve ser garantida a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, com recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. O
provimento de tais recursos está a cargo do