No que se refere ao salário-maternidade, a lei previdenciária
dispõe que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao seu recebimento, o benefício
será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a
que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as
normas aplicáveis ao salário-maternidade. Este benefício
será pago diretamente pela Previdência Social durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre
A
o valor do salário mínimo estadual, para o segurado
especial.
B
o valor do salário mínimo, para o segurado eventual.
C
o salário mínimo estadual, para o empregado doméstico.
D
a remuneração integral, para o empregado e trabalhador
avulso.
E
1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a 18 meses,
para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.