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O BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 07/12/1993. Mediante a legislação do BPC-LOAS, é correto afirmar que:
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu cancelamento automático no município e em toda a região com tal estrutura.
O Benefício deve ser revisto a cada 04 (quatro) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
O Benefício será considerado permanente quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.