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Ainda de acordo com o LOAS, Art. 13, compete aos Estados, EXCETO:
Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.
Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local.
Atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
Prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.


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