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Em demanda proposta perante o Poder Judiciário, o magistrado, ao constatar ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo envolvendo direito patrimonial disponível, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora ajuizou nova demanda idêntica à extinta. Na nova ação, o réu suscitou a existência de questão prejudicial externa já decidida em outro processo transitado em julgado. No curso da nova demanda, as partes convencionaram afastar a jurisdição estatal e instituir arbitragem.
À luz das normas fundamentais do processo civil, da teoria geral do processo e do regime jurídico instituído pelo CPC 2015, a
cumulação de ações idênticas, em nova demanda, configura litispendência, ainda que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito.
ausência de pressuposto processual constitui vício sanável em qualquer hipótese, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito sem prévia intimação para emenda.
existência de questão prejudicial já decidida em outro processo, ainda que não haja identidade de partes, impede a análise do mérito na nova demanda, em razão da coisa julgada material.
convenção de arbitragem válida e regular, ainda que firmada no curso do processo judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
extinção do processo sem resolução do mérito impede a repositura da ação, em razão da ausência de formação válida da relação jurídica processual.