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Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de S...

Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos prejuízos suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes de uma colisão no trânsito causada por imprudência do réu. O pedido foi julgado procedente, mas a determinação do valor exato da condenação dependia de apuração do quantum debeatur, relativo às consequências do ato ilícito.


Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese,


A

é considerada simples incidente processual, devendo o juiz, de ofício, iniciá-la, determinando a citação do réu.


B

constitui-se em processo autônomo, iniciado mediante requerimento da parte interessada, do qual será citado o réu.


C

constitui-se em fase do processo de conhecimento, iniciada mediante requerimento da parte interessada, do qual será intimada a parte contrária na pessoa de seu advogado.


D

constitui-se em procedimento autônomo, devendo o juiz, de ofício, iniciá-lo, mediante intimação das partes.