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Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer,
a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa cominatória, podendo, entretanto, o juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente.
o juiz não pode conceder tutela específica da obrigação, por violar a liberdade individual da parte e contrariar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
a indenização por perdas e danos dar-se-á como alternativa à multa cominatória, que não poderá ser alterada, ainda que se mostre excessiva.
o juiz não pode determinar medidas como busca e apreensão ou remoção de coisas, ainda que para assegurar o resultado prático de sua decisão, porque ficará alterada a natureza do provimento para cumprimento de obrigação de dar.


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