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Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
poderá impor multa diária ao réu, para forçar o cumprimento da obrigação, desde que pleiteada pelo autor, fixando prazo razoável para seu cumprimento.
por meio de um juízo de discricionariedade, poderá de ofício converter a obrigação em perdas e danos.
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
poderá conceder a medida liminarmente, decisão da qual não cabe a interposição de recurso, embora possa ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu.
poderá antecipar a tutela jurisdicional liminarmente, decisão da qual cabe a interposição de apelação, recebida somente no efeito devolutivo.


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