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A prescrição alegada e acolhida no procedimento cautelar, por sentença transitada em julgado,
poderá ser reexaminada no processo principal, desde que alegada pela parte interessada.
não poderá ser reexaminada no processo principal, estando sujeita a sua decisão à coisa julgada material.
poderá ser reexaminada no processo principal, porque sua decisão não faz coisa julgada formal.
poderá ser reexaminada no processo principal, porque a matéria não está sujeita à preclusão consumativa.
não poderá ser redecidida em ação rescisória.