Quanto às ações de divisão e de demarcação de terras particulares, é incorreto afirmar que
cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
é lícita a cumulação destas ações.
o autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, mas não pode formular pedido de restituição do terreno invadido.
qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
a sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.