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O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de
30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, não podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício.