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No que se refere à alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, é INCORRETO afirmar:
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
A alienação fiduciária de bens imóveis poderá ter por objeto o direito real de uso, desde que suscetível de alienação.
Constatado o inadimplemento contratual, antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de trinta dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, com os demais encargos contratuais.
No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.