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Serafim, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Maria, propõe ação ...

Serafim, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Maria, propõe ação de alimentos em face de Marcelo, ao argumento de que este é o genitor da criança. Marcelo, em contestação, suscita dúvida em relação à paternidade que lhe é atribuída, uma vez que não é casado com Maria e sabe que esta se envolvia também com outros homens. Quanto ao valor pretendido pelo menor, afirma o réu estar desempregado e que não teria condições de prover o sustento do autor, pelo que pede a improcedência do pedido.


O julgador, para exercer a cognição exauriente do pedido condenatório formulado, determina a produção de prova pericial, consubstanciada no exame de tipagem de DNA entre as partes. Produzida a referida prova e constatada a paternidade alegada, o juiz julga procedente o pedido e condena o réu a pagar alimentos ao menor no valor de 20% do salário mínimo, caso este exerça atividade sem vínculo empregatício, e determina o mesmo valor percentual sobre os rendimentos brutos do alimentante, caso este venha a trabalhar com vínculo empregatício.


No presente caso, a questão da paternidade configura


A

questão preliminar.


B

questão prejudicial homogênea exógena.


C

questão prejudicial heterogênea endógena.


D

questão prejudicial homogênea endógena.


E

questão principal do processo.