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Quanto aos embargos do executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, sua suspensividade depende da relevância dos fundamentos e da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor.
seu efeito suspensivo depende de requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos e da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor; além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução.
a concessão do efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de penhora, mas obsta a avaliação e a alienação dos bens do devedor.
uma vez garantida a execução por penhora, depósito ou caução, bastará ao executado requerer sua suspensividade para que o juiz deva concedê-la.
poderá o juiz conceder efeito suspensivo de ofício.