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Nas palavras de Alfredo Buzaid, “o magistrado deve dispor de instrumento legal para repelir de maneira enérgica os atos de má‐fé protagonizados por qualquer das partes e seus procuradores, porque o Estado é a própria vítima”. Segundo o eminente jurista, ainda, a litigância de má‐fé compromete a própria respeitabilidade de que deve gozar a função jurisdicional, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A respeito do tema, o Código de Processo Civil prevê que o juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento, aplicará as seguintes sanções ao litigante de má‐fé, EXCETO:
Pagamento à parte contrária dos honorários advocatícios.
Pagamento à parte contrária de todas as despesas que efetuou.
Pagamento de multa não excedente a 10% sobre o valor da causa.
Indenização à parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa.