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Consoante o enunciado 269 da súmula da jurisprudência do STF, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Em razão deste entendimento, pode-se afirmar que:
não se admite a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança, devendo o impetrante buscar as vias ordinárias para obter os efeitos patrimoniais do seu direito.
nos mandados de segurança impetrados perante o juizado especial federal, admite-se a execução de parcelas pretéritas à impetração.
a execução contra a Fazenda Pública dos honorários de sucumbência constitue exceção ao enunciado 269 do STF, havendo expressa previsão de seu cabimento no mandado de segurança.
apesar do entendimento plasmado no enunciado 269, admite-se a execução contra a Fazenda Pública de valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado, seguindo-se a sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a sua impetração não interfere na prescrição de eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da concessão da segurança.