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Em conhecido texto, José Carlos Barbosa Moreira admite a existência das chamadas “convenções processuais” ou, como prefere, “convenções celebradas pelas partes sobre matéria processual”. A respeito do assunto, é correto afirmar que:
O processo pode ser suspenso por convenção das partes durante o tempo que lhes convier.
Ressalvada a desistência da ação, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
A competência material e a competência territorial podem ser modificadas por vontade das partes.
A renúncia ao direito de recorrer, quando manifestada depois da postulação do recurso, depende de concordância da parte contrária.
A desistência do recurso, realizada após a apresentação de contrarrazões, depende da concordância do recorrido.


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