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De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação, em regra, é recebida
no efeito devolutivo, apenas, podendo o apelado promover, desde logo, a execução provisória da sentença, perante o tribunal ao qual tiver sido dirigida. É recebida no duplo efeito, dentre outras hipóteses, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
no efeito devolutivo, apenas, podendo o apelado promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. É recebida no duplo efeito, dentre outras hipóteses, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
nos efeitos devolutivo e suspensivo, podendo o apelado promover, desde logo, a execução provisória da sentença, perante o tribunal ao qual tiver sido dirigida. É recebida apenas no efeito devolutivo, dentre outras hipóteses, a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução.
nos efeitos devolutivo e suspensivo, não podendo o juiz, neste caso, inovar no processo. É recebida apenas no efeito devolutivo, dentre outras hipóteses, a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução.
no efeito devolutivo, apenas, podendo o apelado promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. É recebida no duplo efeito, dentre outras hipóteses, a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução.


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