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Um Juízo com competência em matéria de Fazenda Pública da Capital condenou o Estado do Piauí ao pagamento, em favor de um servidor público, de diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme fosse apurado posteriormente. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora formulou requerimento de cumprimento de sentença para haver o pagamento da verba.
Nesse caso, o Juiz competente deverá:
intimar a parte executada, mediante publicação no Diário Oficial, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa;
indeferir o requerimento, tendo em vista que o título executado não cumpre o requisito da liquidez;
citar a parte executada para oferecer embargos no prazo legal, sob pena de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor;
indeferir o requerimento, tendo em vista que o título executado não cumpre o requisito da certeza;
intimar a parte executada, pessoalmente, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.


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