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O Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), no Capítulo V, ao tratar das Nulidades, no artigo 250, Caput e Parágrafo único, reza que:
O erro de forma do processo acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais; Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais; Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais; Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais; Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados com ou sem prejuízo à defesa.
O erro de forma e conteúdo do processo acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais; Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.


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