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Uma vez apresentada a petição inicial,
não há possibilidade legal de aditamento do pedido, salvo se houver anuência do réu após sua citação.
quando a matéria controvertida for só de direito, mas no juízo já houver sido proferida sentença de parcial ou de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na peça inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
o juiz poderá, diante do não preenchimento na peça inicial de todos os requisitos legais, ou determinar sua emenda, ou indeferi-la de pronto, por inépcia, ainda que a emenda fosse possível.
o pedido nela contido deve ser necessariamente certo ou determinado, porque é defeso oferecer pedido condicional ou abstrato.


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