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Está de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça:
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, desde que haja impugnação, após escoado prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte contrária.
É obrigatória ao juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No seguro de responsabilidade civil facultativo, é cabível o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.


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