Mário, casado, pedreiro, ingressou com uma ação de
indenização por danos morais e materiais em face de
João. A ação foi julgada improcedente e Mário condenado
a pagar as custas e verbas da sucumbência. Durante o
prazo para interposição de recurso, Mário faleceu e o
curso do processo foi suspenso. O prazo recursal, que já
havia se iniciado,
A
não será restituído, porque o falecimento de Mário é
causa para a extinção do processo sem julgamento
do mérito.
B
não será restituído, porque o falecimento de Mário é
causa para a extinção do processo com julgamento
do mérito.
C
será restituído em proveito do herdeiro ou do sucessor
e começará a correr novamente depois da intimação
deste.
D
terá continuidade em proveito do herdeiro ou do
sucessor, pelo tempo restante para seu término, a
contar da sua intimação.
E
não será restituído, porque o herdeiro ou sucessor é
parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação
proposta por Mário.