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Quanto aos prazos para a prática dos atos processuais, prescreve o Código de Processo Civil que:
não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos a partir do dia da intimação.
é possível às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar tantos os prazos dilatórios como os peremptórios, mas nunca por mais de trinta dias.
dentre outros, é peremptório o prazo para interposição de recurso, para apresentar resposta e para se manifestar sobre o laudo pericial.


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