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A prática dos atos processuais no tempo é estabelecida e regrada no Código de Processo Civil. Sobre o tema, é correto afirmar que:
para a lei processual civil, os dias úteis são de segunda a sexta, excluindo-se os sábados, domingos e os dias declarados por lei como feriados;
o horário para a prática dos atos processuais equivale com o horário de expediente forense (protocolo), o qual é ajustado pela lei de organização judiciária local;
os prazos próprios são os voltados para o juiz, cuja importância reside na ausência de ônus para ele, não recebendo a incidência da preclusão judicial;
durante o período de férias ou recesso forense, todos os prazos processuais são suspensos, sendo a contagem do prazo retomada no primeiro dia útil;
a realização dos atos processuais de citação e penhora nos feriados e domingos somente pode ter incidência quando houver autorização expressa do juiz.