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A respeito da competência, segundo as disposições da Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil
a competência em razão da matéria pode ser derrogada se as partes instituírem o foro de eleição.
a incompetência do juízo, sendo ela relativa ou absoluta, deverá ser arguida pelo réu por meio da exceção de incompetência.
o Ministério Público somente será ouvido no conflito de competência nas hipóteses em que atuar, seja como parte ou fiscal da lei.
nas ações de reparação de danos, o foro competente será o do lugar do ato ou fato, ressalvado-se, entretanto, a reparação de danos decorrentes de delito ou acidente de veículos, caso em que também será competente o foro do domicílio do autor.


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