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O ato intimatório consumado em dia não útil não é nulo, mas, para efeito processual, é considerado, pelo Código de Processo Civil (CPC), como ocorrido no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente forense. Assim, publicada a intimação no jornal de domingo, ela será considerada como feita na segunda-feira e começará a correr o prazo a partir da terça-feira, por força da regra que manda desprezar o dia da intimação.
Certo
Errado