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Para a configuração do desacordo no julgamento, suficiente para ensejar a interposição de embargos infringentes, não basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros. É necessário que o voto seja dado no sentido oposto e que a divergência seja verificada no capítulo principal da decisão, e não em ponto acessório, como, por exemplo, na condenação em custas processuais ou honorários de advogado.
Certo
Errado