No que respeita aos princípios fundamentais e às proposições jurídicas que informam o sistema do direito processual coletivo comum, afigura-se correto afirmar:
A perfeita interação e a relação de complementaridade entre as regras do processo civil e o sistema do processo coletivo comum determinam, como regra principiológica, ao conhecimento do mérito da demanda coletiva, o exame preliminar exauriente dos requisitos de admissibilidade processual.
O direito processual coletivo comum consagra o princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, ao passo que no processo coletivo especial vigora o princípio da indesistibilidade da ação.
No ordenamento constitucional vigente, o princípio da presunção de legitimidade ativa para ação coletiva, decorrente da afirmação do direito social, aplica-se com supremacia ao Ministério Público, alcançando também os outros legitimados coletivos, bem como o membro do grupo, categoria ou classe para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, desde que reconhecida em juízo a representatividade adequada.
Pelo sistema da tutela jurisdicional coletiva contemporânea apenas os direitos e interesses elencados na legislação infraconstitucional poderão ser objeto de ação coletiva, em razão da prevalência do principio da máxima efetividade do processo coletivo.
Do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum, se extrai que a sentença de mérito negativa, proferida em demanda coletiva ajuizada por um dos legitimados, não impede a propositura pelo Ministério Público de nova ação com o mesmo fundamento.