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Em relação ao recurso de agravo previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
O recurso de agravo será sempre recebido na forma retida, admitindo-se apenas o agravo de instrumento quando se tratar de ato interlocutório que decida o mérito em ação sujeita a cumprimento de sentença.
Não se aplica ao agravo a possibilidade de o relator negar seu seguimento caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese que ocorre apenas com o recurso de apelação.
Em regra, o agravo será na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando então será admitida a sua interposição por instrumento.
O recurso de agravo retido será interposto sempre em primeiro grau de jurisdição. No entanto, na hipótese de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o Juiz irá admiti-lo como agravo de instrumento e remetê-lo ao Tribunal de Justiça.
Em caso de agravo retido, não há necessidade de qualquer providência ulterior à sua interposição por parte do agravante para que se dê seu conhecimento quando do julgamento do recurso de apelação.