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Em sentença condenatória transitada em julgado, o réu foi condenado a pagar o importe de R$ 10.000,00 ao demandante em ação de rito comum, sendo certo que, quando do oferecimento do cumprimento de sentença, o credor fez incluir em seu cálculo os juros de mora que não foram contemplados na decisão e que, de seu turno, as partes não manejaram os competentes embargos de declaração.
Considerando esse contexto, pode-se afirmar sem erro que:
a atitude do credor estaria correta, caso no título judicial houvesse a condenação explícita nos juros de mora
o credor não pode efetivar tal cobrança de juros porque, caso contrário, estar-se-ia descumprindo o princípio da inércia da jurisdição
o credor não pode incluir os juros porque, apesar de o pedido ser implícito, o título executivo não decidiu nada a esse respeito, devendo-se respeitar o princípio processual da integridade do título executivo
a atitude do credor está correta, tendo em vista a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal