Nos termos dispostos no Código de Processo Civil, há suspeição do juiz:
Que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.
Que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Que for sócio ou membro de corpo de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.