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Maria, ao ser citada em uma ação de cobrança proposta por Teresa, não só contestou o pedido formulado, ao argumento de que a dívida já havia sido paga, mas também ofereceu reconvenção para postular um crédito que alegava ter contra a autora. O juiz julgou liminarmente improcedente a reconvenção, uma vez que entendeu tratar-se de cobrança de dívida oriunda de ato ilícito. Outrossim, determinou que a autora se manifestasse em réplica.
Nesse cenário, a extinção da reconvenção configura uma:
sentença terminativa, impugnável por apelação;
sentença parcial de mérito, impugnável por apelação;
decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento;
decisão interlocutória de mérito, impugnável por apelação;
decisão monocrática, impugnável por agravo interno.


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