Jonas ajuizou ação de procedimento comum em face de João. O pedido foi julgado procedente, condenando João a pagar dez mil reais a título de danos materiais em favor de Jonas.
Três anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da lei que amparou a pretensão indenizatória de Jonas. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Inconformado, dois meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal, João ajuizou ação rescisória em face de Jonas, requerendo a desconstituição da decisão proferida no processo movido por Jonas.
Com base na hipótese narrada, é correto afirmar que
João teve que efetuar depósito equivalente a dez por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação rescisória seja declarada inadmissível ou improcedente.
o relator ordenará a citação de Jonas, designando prazo de dez dias para, querendo, apresentar resposta.
João ajuizou a ação rescisória dentro do prazo decadencial previsto em lei, razão pela qual não se extinguiu o direito à rescisão da decisão proferida no processo movido por Jonas.
com a propositura da ação rescisória, a decisão rescindenda não poderá ser objeto de cumprimento de sentença, dado o efeito suspensivo automático decorrente do ajuizamento de tal ação autônoma de impugnação.
julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, vedado novo julgamento da causa, em toda e qualquer hipótese.