Paulo ajuizou ação de reintegração de posse em face de João. Nessa, sustentou que João esbulhou parte do terreno de sua fazenda, localizada no Município de Sinop (MT), há cerca de dois meses, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da referida medida, bem como indenização a título de danos materiais.
Em contestação, João afirmou que não esbulhou o terreno, mas tão apenas informou Paulo que iria ocupar tal parte do terreno com seu gado. Outrossim, João requereu a proteção possessória em seu favor, sustentando que é proprietário da área litigiosa.
Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
É lícita a cumulação de pedidos formulada por Paulo, pois as ações possessórias admitem a cumulação de pedido possessório com o de condenação em perdas e danos.
Ainda que entenda configurada a ameaça e não o efetivo esbulho possessório, o juiz não poderá conceder interdito proibitório em favor de Paulo, dado o princípio da taxatividade das ações possessórias.
A alegação de propriedade formulada por João em defesa obsta a reintegração de posse pretendida por Paulo, que deverá ajuizar ação pelo rito comum.
A ação de reintegração de posse proposta por Paulo seguirá o procedimento comum, eis que proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial.