Em uma ação de indenização proposta por José em face de João, o juiz da causa concedeu ao autor a gratuidade de justiça, que fora requerida na petição inicial. Inconformado, o réu se insurgiu contra a concessão desse benefício. Em decisão interlocutória de saneamento foi mantido o referido benefício ao autor. Finda a instrução do processo, sobreveio sentença, na qual o juiz julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório.
Nesse sentido, se, ao ser intimado da sentença, João desejar se insurgir apenas contra o benefício, ele:
poderá interpor agravo de instrumento, para impugnar a decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade de justiça;
poderá interpor apelação, para impugnar a decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade de justiça;
poderá interpor apelação, para impugnar a sentença, a fim de evitar o trânsito em julgado do processo;
não poderá apelar da sentença, uma vez que terá ocorrido preclusão temporal da decisão que concedeu a gratuidade de justiça;
não poderá apelar da sentença, uma vez que não há interesse recursal para a admissibilidade do recurso.