Após receber uma petição inicial, em que um menor púbere pedia alimentos ao seu genitor, o juiz da causa encaminhou o processo ao Ministério Público, cujo único promotor de Justiça com atribuição na comarca era seu filho. Ato contínuo, o membro do Ministério Público oficiou pela citação do réu. Por sua vez, o réu arguiu, em petição específica dirigida ao Tribunal de Justiça local, o impedimento do juiz da causa, dado seu vínculo de parentesco com o promotor de Justiça.
Nesse cenário, pode-se afirmar que a alegação do réu é:
fundada, uma vez que há impedimento para o juiz, pois o seu filho está atuando no processo representando o Ministério Público;
fundada, uma vez que há suspeição para o juiz, pois seu filho está atuando no processo representando o Ministério Público;
fundada, uma vez que não há impedimento para o juiz oficiar no processo, não obstante ser o Tribunal de Justiça quem deva decidir o incidente;
infundada, uma vez que não há impedimento para o juiz oficiar no processo, bem como não é o Tribunal de Justiça quem deve decidir o incidente;
infundada, uma vez que a hipótese retratada não motiva a intervenção do Ministério Público no processo, o que afastaria o impedimento do juiz.