João é réu em ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município Alfa, no qual atuou como Secretário de Saúde.
O Ministério Público, autor da ação, imputou-lhe a prática de ato que, alegada e simultaneamente, causou o enriquecimento ilícito de João e violou princípios da Administração Pública, consistente na alienação de bem público sem a observância das cautelas legais. Depois de ser citado, por meio de seu advogado particular, João interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado Beta.
Após regular tramitação do feito, o Juízo, entendendo que o ato imputado a João, em verdade, gerou prejuízo ao erário, condenou o réu a efetuar o ressarcimento ao erário dos valores que causou desfalque, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
Diante do princípio do iura novit curia, não há nulidade decorrente da condenação de João em tipo diverso daquele indicado pelo Ministério Público em sua petição inicial.
O Tribunal de Justiça acertou ao não conhecer o agravo de instrumento interposto por João, eis que não cabível na hipótese, ante o rol taxativo de cabimento do agravo no Código de Processo Civil.
A sentença condenatória de João não estará sujeita ao reexame necessário, por expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa.
O Ministério Público não tem o ônus de individualizar as condutas de João para fins de sua tipificação nas disposições da Lei nº 8.429/1992.
Ao invés de ser defendido por seu advogado particular, João poderia ter solicitado à assessoria jurídica do Município Alfa que patrocinasse sua defesa, sendo certo que essa ficaria obrigada a defendê-lo judicialmente.