Maria ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de um acidente de trânsito ocorrido em Curitiba (PR).
O acidente envolveu veículo de propriedade de João, domiciliado em São Paulo (SP), e dirigido por um terceiro, Rafael, domiciliado em Curitiba (PR). O contrato de seguro do veículo, no entanto, foi firmado com uma seguradora sediada no Rio de Janeiro/RJ.
Maria, domiciliada em Curitiba, ajuizou a ação no foro de Curitiba (PR). A seguradora, em sede de contestação, formulou preliminar de incompetência relativa, alegando que a competência é exclusiva do foro do seu domicílio, no caso, o Rio de Janeiro.
Considerando-se as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que
a competência territorial é atribuída privativamente ao foro do domicílio de João, proprietário do veículo, qual seja, São Paulo (SP).
a ação pode ser proposta em Curitiba (PR), foro do local do fato danoso, conforme previsto no Código de Processo Civil.
a competência territorial para as ações em face de seguradoras é exclusiva do foro de sua sede, no caso, o Rio de Janeiro (RJ).
a ação deve ser proposta no foro do domicílio do condutor do veículo, que é a comarca de Curitiba (PR), pois ele é quem conduzia o veículo no momento do acidente.
a competência é do foro do domicílio do autor, ou seja, Curitiba (PR), pois ações indenizatórias em todo e qualquer caso são de competência do foro de domicílio do demandante.