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Após longa demanda judicial movida por um servidor aposentado contra o Município de Seara, sobre diferenças salariais acumuladas ao longo de anos, foi proferida sentença condenatória transitada em julgado, fixando o valor da condenação em R$ 75.000,00. Intimado para efetuar o pagamento, o advogado do Município manifestou-se nos autos, requerendo que a execução da quantia observasse os ritos previstos no Artigo 100 da Constituição Federal e no Código de Processo Civil, a depender da natureza do valor.
Diante disso, o juiz solicitou esclarecimentos adicionais sobre a forma legal de quitação da dívida pela Fazenda Pública.
Nos termos do Art. 100 da CF/88 e do CPC, o pagamento de valores pela Fazenda Pública:
Pode ser feito de forma imediata, a critério do juiz.
Exige autorização legislativa específica.
Pode ser parcelado livremente.
Deve ser feito em até 30 dias da sentença.
É realizado por RPV ou precatório, conforme o valor.