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A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajui...

A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil pública ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais.


O pedido abrange


(a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas;

(b) o pagamento de indenização pelos danos ecológicos; e

(c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer.


A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do mérito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI).


O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris, apelou sustentando que:


(i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente;

(ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e

(iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial.


A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representatividade adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros.

Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015.

Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação


A

é parcialmente ilegítima, pois sua representatividade estatutária limita-se ao território de Goiás, sendo incabível sua atuação em defesa de interesses difusos relativos a fatos ocorridos em outro Estado, salvo se houver filiação direta de atingidos residentes naquele território.


B

é plenamente legítima, pois a defesa do meio ambiente configura interesse difuso e supraterritorial, cujo titular é a coletividade, não havendo limitação territorial à legitimidade ativa, independentemente do estatuto ou da sede da entidade.


C

possui legitimidade presumida, mas o juiz deve verificar concretamente sua representatividade adequada, podendo restringir o alcance territorial da sentença, conforme os elementos de atuação e de vinculação efetivamente apresentados nos autos.


D

possui ilegitimidade absoluta e insuscetível de suprimento, devendo o processo ser extinto integralmente, pois apenas o Ministério Público detém legitimidade originária para atuar em casos de lesão ambiental intermunicipal ou interestadual.


E

é legítima apenas para atuar em substituição processual do Ministério Público, cabendo-lhe propor a ação somente com autorização expressa do Parquet ou em regime de coautoria institucional.