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Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em ...

Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

A
não podem ser reunidos, devendo cada qual tramitar perante o juízo cível para onde a respectiva petição inicial foi distribuída;
B
devem ser reunidos, em razão do vínculo da continência, estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital;
C
devem ser reunidos, em razão do vínculo da continência, estando prevento o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital;
D
devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão, estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital;
E
devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão, estando prevento o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.