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Sem a especificação dos valores objeto da condenação...

Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença,


A

será inadmissível a substituição processual, no polo ativo do cumprimento de sentença, se A ceder o seu respectivo crédito a outrem, sem o consentimento de B.


B

se B for o estado do Pará, ainda que fique comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, e o valor respectivo esteja discriminado no precatório, será inadmissível o reconhecimento da legitimidade do cessionário para se habilitar ao crédito originário do advogado de A.


C

se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público.


D

o procedimento poderá prosseguir até a satisfação do crédito desde que haja anteriormente a prévia liquidação, por cálculos do contador ou por arbitramento.


E

pendendo recurso de apelação no tribunal, A poderá propor o cumprimento de sentença provisório; na hipótese de a sentença ser anulada, eventuais prejuízos de B exigirão ação de ressarcimento autônoma.